ESTATUTO
DO COATI (aprovado na Assembléia Geral de 15/11/2006) Art. 1 º - DENOMINAÇÃO:
O Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada
também designado pela sigla C.O.A.T.I., é pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos. -Defesa
do meio ambiente e preservação das espécies; -Promover
e incrementar intercâmbios, campanhas, estudos, pesquisas, propostas, programas
e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições
ambientais e da qualidade de vida; -Promover
educação ambiental e valorização humana; -Proporcionar,
a toda forma de vida, proteção e representação legal junto às autoridades
constituídas; -Colaborar
com os poderes públicos, dando sugestões, participando de eventos, comissões
e auxiliando nas fiscalizações; -Realizar
parcerias com entidades governamentais ou não governamentais visando cumprir os
presentes fins; -Dar
publicidade ao trabalho desenvolvido pela entidade, principalmente através de
periódico especialmente criado para este fim; -Firmar
contratos, convênios ou quaisquer outras modalidades de ajustes com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou internacionais, visando cooperação recíproca; -Acompanhar,
fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos
naturais ou danos ambientais, dando encaminhamento administrativo, civil ou
criminal; -Propor
ações judiciais, entre elas ação civil pública, ou
medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou indenização
decorrente de atividades nocivas ao Meio Ambiente, ou efetivar a interrupção
do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo. §
1º: O Centro não distribui entre seus associados ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na
consecução de seu objetivo social; §
2º: No desenvolvimento de suas atividades o COATI observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; § 3º: Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins; §
4º: O COATI terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral,
disciplinará o seu funcionamento.
Art.
4º - QUADRO SOCIAL: O quadro social será constituído por pessoas físicas
de qualquer idade, raça, cor, condição social e credo político ou religioso,
e também por pessoas jurídicas, sendo necessário o preenchimento de uma ficha
de filiação com aprovação da Diretoria Executiva. I
- ASSOCIADOS CONTRIBUINTES: a) EFETIVO e EFETIVO-ESTUDANTE: pessoas físicas que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; b) VOLUNTÁRIO: pessoas físicas que contribuírem de forma voluntária e regular com o Centro e com os Núcleos, independente da contribuição ser financeira ou não, seguindo o disposto em termo de adesão de trabalho voluntário; c) PESSOA JURÍDICA: empresas, entidades ou outras instituições que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; d) ESCOLA: instituições de ensino e pesquisa que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. §
1º - o Associado contribuinte efetivo, contribuinte efetivo-estudante,
Associado contribuinte pessoa jurídica e associado contribuinte escola que
deixarem de pagar 1 (uma) anuidade, terão seus direitos suspensos; §
2º - serão eliminados do quadro associativo o associado contribuinte efetivo,
contribuinte efetivo-estudante, associado contribuinte pessoa jurídica e
associado contribuinte escola que deixarem de pagar 2 (duas) anuidades
consecutivas e também o associado contribuinte voluntário que deixar de
cumprir com suas tarefas voluntárias, especificadas em termo de adesão de
trabalho voluntário; § 3º - as categorias de associados poderão ser cumulativas, desde que cumpridas as obrigações de cada categoria; §
4º - somente os associados contribuintes terão direito a voto: I
– os associados contribuintes efetivo, efetivo estudante e voluntário só
poderão exercer o voto de forma pessoal, vetado o voto por procuração; II – os associados contribuintes pessoa jurídica e escola deverão apresentar representante legal autorizado a votar por intermédio de procuração. II
– ASSOCIADOS NÃO CONTRIBUINTES: a)
FUNDADORES: Os que compareceram à reunião inicial para a fundação da
entidade, com presença registrada na ata de fundação; b)
BENEMÉRITOS: Os que, por serviços relevantes prestados ao meio ambiente
municipal ou contribuições valiosas, se tornem dignos dessa homenagem, a critério
do Conselho Deliberativo e Fiscal; c)
HONORÁRIOS: Os que, por decisão do Conselho Deliberativo e Fiscal, se tornem
dignos dessa honrosa homenagem. a)
tomar parte nas Assembléias Gerais e Assembléias Gerais Extraordinárias,
podendo discutir, votar e ser votado; a) assistir as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, não podendo, todavia, tomar parte nas discussões e votações; b) apresentar sugestões, pedidos, queixas ou reclamações à Diretoria Executiva, sempre por escrito; c) gozar dos serviços da entidade; d) participar dos projetos, programas, eventos, campanhas, etc, da entidade; e)
tomar ciência de todas as informações técnicas, administrativas,
financeiras e culturais do Centro. a) pagar pontualmente as anuidades; b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões; c) exercer com proficiência os cargos administrativos para os quais for eleito ou nomeado; d)
preencher termo de adesão de trabalho voluntário no caso de associado
contribuinte voluntário. a) prestigiar a entidade por todos os meios ao alcance e propagar o espírito associativo ecológico; b)
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto. a)
ADVERTÊNCIA, aplicada por qualquer Diretor; b)
SUSPENSÃO, dos direitos e deveres definidos e aplicados pela Diretoria
Executiva; c)
ELIMINAÇÃO, do quadro social, aplicada pela Diretoria Executiva com
recursos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Assembléia Geral. §
1º - Serão eliminados do quadro social os associados que, ou por má conduta
ou espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou
material da Entidade, se tornarem elementos nocivos à Entidade; §
2º - A aplicação da penalidade da alínea “c”, sob pena de nulidade,
deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por
escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da
notificação de sua eliminação, podendo, se desejar, nomear um defensor.
CAPÍTULO
III – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12º - A administração
do COATI é constituída por: a) Assembléia Geral; b) Conselho Deliberativo e Fiscal; c) Diretoria Executiva. § 1º - O COATI adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPITULO
IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 13º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados em geral, que
estejam em pleno gozo de todos os direitos sociais. Constituem o mais alto poder
da Associação. §
1º - Compete a Assembléia Geral: I
– Eleger e destituir a diretoria e o conselho fiscal; II
– decidir sobre reforma do Estatuto; III
– decidir sobre a extinção da Instituição; IV
– decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais; V
– aprovar o regimento interno. §
2º - qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria
absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer numero. I
– aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela
diretoria; II
– apreciar o relatório anual da Diretoria; III
– Discutir e aprovar as contas e o balanço aprovado pelo conselho Fiscal. §
1º - As Assembléia Gerais Ordinárias terão suas datas avisadas por
circulares, que serão afixadas na sede social e enviadas aos associados pelo
correio eletrônico ou pela publicação de edital em pelo menos um jornal da
cidade, com quinze dias, no mínimo, de antecedência; § 2º - Quaisquer associados, em dia com suas obrigações sociais, poderão votar e serem votados, vetada a criação de chapas; §
3º - A Diretoria Executiva do Centro e dos Núcleos, no dia das eleições,
providenciará a fixação, junto às urnas, de listas contento os nomes dos
associados aptos a receberem votos; §
4º - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término das eleições,
dando-se publicidade aos resultados no primeiro dia útil seguinte. §
1º - Na falta de convocação pela Diretoria Executiva do Centro dentro dos
quinze dias, os interessados convocarão e elegerão o Presidente e o Secretário
para dirigirem os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária; §
2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre os
assuntos específicos de sua convocação. DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL: a) dar parecer no relatório anual das Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos, examinar e dar parecer sobre o balanço anual e tratar de assuntos pendentes de solução; b) reunir-se em até trinta dias após a eleição, para eleger os novos Diretores-Gerais do Centro e dos Núcleos, que deverão tomar posse no dia primeiro de janeiro de cada biênio; c) homologar as Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos, e dar parecer sobre o plano de ação das novas Diretorias Executivas e seus respectivos orçamentos; d) dar o parecer nos balancetes trimestrais, examinando os balancetes de receitas e despesas; e)
reunir-se ordinariamente ao menos uma vez a cada ano e
extraordinariamente sempre que houver necessidade; f)
legislar para a associação, sempre com a maioria absoluta de seus
membros, dentro do espírito deste Estatuto; g)
conceder, negar ou cassar a inclusão no Quadro Social de acordo com o
estabelecido no Estatuto; h)
julgar e determinar as penalidades em graus de recursos, aplicáveis aos
associados, na conformidade dos artigos deste estatuto; i)
dar parecer sobre todos os assuntos de ordem econômico-financeira. DA
DIRETORIA EXECUTIVA:
Art. 24º - A Diretoria
Executiva é o órgão de administração do Centro e dos Núcleos, que terão
seus Diretores-Gerais eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal por 2 (dois)
anos sendo que o mandato terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada
biênio. a) administrar o Centro e os Núcleos; b) elaborar e submeter a assembléia geral a proposta de programação anual da Instituição e executá-la. c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Leis do país e as determinações competentes; d) dar publicidade das suas decisões e as dos poderes superiores; e) reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor-Geral; f) conceder ou negar a inclusão no quadro social, na conformidade com este Estatuto; g) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal, no primeiro semestre de cada ano o relatório de seus trabalhos e o balanço anual financeiro, para que seja dado o parecer; h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; i) criar novas diretorias, departamentos, comissões ou tantas unidades de prestação de serviços que julgar necessário, para a boa administração do Centro e dos Núcleos, nomeando ou afastando seus chefes, cujas constituição e funcionamento serão determinadas em regimento interno; j) autorizar as despesas necessárias dentro dos recursos orçamentários; k) admitir ou demitir funcionários; l) promover campanhas de arrecadação de fundos; m)
tudo fazer para que os fins previstos no artigo 2º deste Estatuto sejam
levados a bom termo. a) representar a entidade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo ainda delegar poderes; b) designar diretores para os departamentos criados e representantes da entidade junto aos Poderes Públicos e entidades afins; c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; d) assinar as atas das sessões, o orçamento, o plano de ação, o relatório anual, a correspondência, e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da Tesouraria; e) usar, quando necessário, o voto de desempate; f) solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, sempre que necessário, a convocação deste Conselho; g) ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar os cheques das despesas, os balancetes trimestrais, e o balanço anual, contas ou notas de despesas juntamente com o Diretor Financeiro; h) propor e coordenar convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver e executar projetos e pesquisa de atividades relacionadas ao campo de atuação desta entidade; i) propor e coordenar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a elaboração de projetos e estudos voltados para o desenvolvimento de equipamentos, técnicas e materiais para uso em pesquisa de campo e atividades de educação ambiental; j)
julgar e determinar as penalidades aplicáveis aos associados na
conformidade do estatuto. a) dirigir a secretaria e os serviços da sede; b) redigir ou mandar redigir as atas em suas reuniões da Diretoria, assinando-a com os demais Diretores; c) abrir e preparar toda correspondência; d) manter em ordem os arquivos; e) promover medidas judiciais ou administrativas contra causadores de poluição ou degradação do meio ambiente. f)
coordenar programas de informação ambiental, interno e externo. a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade; b) assinar com o Diretor Geral os cheques e efetuar os pagamentos autorizados; c) arrecadar as anuidades e demais contribuições, passando os respectivos recibos; d) organizar os balancetes trimestrais e o balanço anual, assinados juntamente com o Diretor Geral e com o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal; e)
manter em livro apropriado, todos os movimentos de receitas e despesas,
encerrando o movimento trimestralmente, assinando-o e submetendo-o ao visto do
Diretor-Geral; a) gerenciar programas de conscientização popular e de educação ambiental; b) coordenar projetos de pesquisa, estudos, atividades, relacionadas aos recursos naturais, sociais, históricos e culturais; c) coordenar projetos de proteção e preservação dos recursos naturais; d) promover o intercâmbio com outros grupos ambientalistas e entidades afins; e) organizar e coordenar eventos artístico-culturais e sociais-ambientais, tais como shows, festas, concursos, passeios e excursões, conferências, simpósios, exposições, palestras, cursos, mini-cursos, atividades de ecologia, educação ambiental, estudo do meio, ecoturismo e esportes de natureza e aventura, relacionados aos objetivos da entidade; f)
organizar e coordenar programas e mobilização popular pacífica para
fins específicos de melhoria das condições ambientais, da qualidade de vida e
da preservação da fauna e da flora.
CAPÍTULO
V – DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS Art. 33º - O Conselho
Deliberativo e Fiscal, mediante aval da Assembléia Geral, poderá autorizar a
criação de Núcleos em outras localidades; §
2 º - O Diretor Geral de cada Núcleo será escolhido pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal do COATI; §
3º - A constituição da Diretoria Executiva de cada Núcleo será de livre e
inteira responsabilidade do Diretor Geral do Núcleo; §
4º - Trimestralmente, a Diretoria Executiva do Núcleo enviará relatório de
atividades, incluindo balancetes financeiros, que serão apreciados e
homologados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; §
5 º - Compete à Diretoria Executiva do Núcleo zelar pelo nome do COATI,
cumprir e fazer cumprir este Estatuto; §
6º - Cabe ao Conselho Deliberativo e Fiscal, com a anuência da Assembléia
Geral, dissolver um Núcleo quando julgar necessário; §
7º - Em caso de dissolução, o patrimônio do Núcleo será transferido para o
Centro, que a ele dará destinação. CAPÍTULO
VI – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 34º - Constituem
patrimônio da entidade todos os bens móveis e imóveis adquiridos ao longo do
tempo, por intermédio de: I
– doações de pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não; II
– pagamento de anuidades pelos associados contribuintes; III
– taxa ambiental proveniente de projetos executados pela entidade; IV
– recursos provenientes de multas, compensações e de leis específicas,
destinados por órgãos públicos e privados; V
- Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o poder público,
empresas e agências, nacionais e internacionais, para financiamento de projetos
na sua área de atuação. §
1º - Os recursos recebidos destinam-se à aquisição de patrimônio e manutenção
das atividades da entidade; §
2º - Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. I
– Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder publico para
financiamento de projetos na sua área de atuação; II
– Contratos e acordos firmados com empresas e agencias nacionais e
internacionais; III
– Doações, legados e heranças; IV
– Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes
ao patrimônio e sua administração; V
– Contribuição de sus associados; VI
– Recebimento de direitos autorais; VII
– outras formas que não impliquem em infração ao presente estatuto, legislação
vigente e regimento interno.
CAPÍTULO
VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 36º - Na
prestação de contas a entidade observará: a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em Regulamento; d)
a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único
do Artigo 70 da Constituição Federal.
|