COATI - Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada

 

 

ESTATUTO DO COATI (aprovado na Assembléia Geral de 15/11/2006)

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E FINS  

Art. 1 º - DENOMINAÇÃO: O Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada também designado pela sigla C.O.A.T.I., é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

Art. 2º
- O COATI tem por finalidades:

-Defesa do meio ambiente e preservação das espécies;

-Promover e incrementar intercâmbios, campanhas, estudos, pesquisas, propostas, programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida;

-Promover educação ambiental e valorização humana;

-Proporcionar, a toda forma de vida, proteção e representação legal junto às autoridades constituídas;

-Colaborar com os poderes públicos, dando sugestões, participando de eventos, comissões e auxiliando nas fiscalizações;

-Realizar parcerias com entidades governamentais ou não governamentais visando cumprir os presentes fins;

-Dar publicidade ao trabalho desenvolvido pela entidade, principalmente através de periódico especialmente criado para este fim;

-Firmar contratos, convênios ou quaisquer outras modalidades de ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, visando cooperação recíproca;

-Acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos naturais ou danos ambientais, dando encaminhamento administrativo, civil ou criminal;

-Propor ações judiciais, entre elas ação civil pública, ou medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou indenização decorrente de atividades nocivas ao Meio Ambiente, ou efetivar a interrupção do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo.

§ 1º: O Centro não distribui entre seus associados ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social;

§ 2º: No desenvolvimento de suas atividades o COATI observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

§ 3º: Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;

§ 4º: O COATI terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 3º
- O COATI tem foro e sede na cidade de Jundiaí, estado de São Paulo e foi fundado em 01 de agosto de 1992, com tempo de duração indeterminado.


CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º - QUADRO SOCIAL: O quadro social será constituído por pessoas físicas de qualquer idade, raça, cor, condição social e credo político ou religioso, e também por pessoas jurídicas, sendo necessário o preenchimento de uma ficha de filiação com aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 5º
- O quadro social será assim composto:

I - ASSOCIADOS CONTRIBUINTES:

a) EFETIVO e EFETIVO-ESTUDANTE: pessoas físicas que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;

b) VOLUNTÁRIO: pessoas físicas que contribuírem de forma voluntária e regular com o Centro e com os Núcleos, independente da contribuição ser financeira ou não, seguindo o disposto em termo de adesão de trabalho voluntário;

c) PESSOA JURÍDICA: empresas, entidades ou outras instituições que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;

d) ESCOLA: instituições de ensino e pesquisa que pagarem as anuidades estipuladas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 1º - o Associado contribuinte efetivo, contribuinte efetivo-estudante, Associado contribuinte pessoa jurídica e associado contribuinte escola que deixarem de pagar 1 (uma) anuidade, terão seus direitos suspensos;

§ 2º - serão eliminados do quadro associativo o associado contribuinte efetivo, contribuinte efetivo-estudante, associado contribuinte pessoa jurídica e associado contribuinte escola que deixarem de pagar 2 (duas) anuidades consecutivas e também o associado contribuinte voluntário que deixar de cumprir com suas tarefas voluntárias, especificadas em termo de adesão de trabalho voluntário;

§ 3º - as categorias de associados poderão ser cumulativas, desde que cumpridas as obrigações de cada categoria;

§ 4º - somente os associados contribuintes terão direito a voto:

I – os associados contribuintes efetivo, efetivo estudante e voluntário só poderão exercer o voto de forma pessoal, vetado o voto por procuração;

II – os associados contribuintes pessoa jurídica e escola deverão apresentar representante legal autorizado a votar por intermédio de procuração. 

II – ASSOCIADOS NÃO CONTRIBUINTES:

a) FUNDADORES: Os que compareceram à reunião inicial para a fundação da entidade, com presença registrada na ata de fundação;

b) BENEMÉRITOS: Os que, por serviços relevantes prestados ao meio ambiente municipal ou contribuições valiosas, se tornem dignos dessa homenagem, a critério do Conselho Deliberativo e Fiscal;

c) HONORÁRIOS: Os que, por decisão do Conselho Deliberativo e Fiscal, se tornem dignos dessa honrosa homenagem.

Art. 6º
- São direitos dos associados contribuintes:

a) tomar parte nas Assembléias Gerais e Assembléias Gerais Extraordinárias, podendo discutir, votar e ser votado;
b) requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 7º -
São direitos de todos os associados:

a) assistir as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, não podendo, todavia, tomar parte nas discussões e votações;

b) apresentar sugestões, pedidos, queixas ou reclamações à Diretoria Executiva, sempre por escrito;

c) gozar dos serviços da entidade;

d) participar dos projetos, programas, eventos, campanhas, etc, da entidade;

e) tomar ciência de todas as informações técnicas, administrativas, financeiras e culturais do Centro.

Art. 8º
- São deveres dos associados contribuintes:

a) pagar pontualmente as anuidades;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

c) exercer com proficiência os cargos administrativos para os quais for eleito ou nomeado;

d) preencher termo de adesão de trabalho voluntário no caso de associado contribuinte voluntário.

Art. 9º
- São deveres de todos os associados:

a) prestigiar a entidade por todos os meios ao alcance e propagar o espírito associativo ecológico;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

Art.10º
- Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) ADVERTÊNCIA, aplicada por qualquer Diretor;

b) SUSPENSÃO, dos direitos e deveres definidos e aplicados pela Diretoria Executiva;

c) ELIMINAÇÃO, do quadro social, aplicada pela Diretoria Executiva com recursos ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Assembléia Geral.

§ 1º - Serão eliminados do quadro social os associados que, ou por má conduta ou espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Entidade, se tornarem elementos nocivos à Entidade;

§ 2º - A aplicação da penalidade da alínea “c”, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação de sua eliminação, podendo, se desejar, nomear um defensor.

Art. 11º
- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, na forma do § 1º do art. 35º, poderão reingressar na Entidade, desde que se reabilitem ao juízo do Conselho Deliberativo e Fiscal, sendo necessário o referendo da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º - A administração do COATI é constituída por:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo e Fiscal;

c) Diretoria Executiva.

§ 1º - O COATI adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

CAPITULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados em geral, que estejam em pleno gozo de todos os direitos sociais. Constituem o mais alto poder da Associação.

§ 1º - Compete a Assembléia Geral:

I – Eleger e destituir a diretoria e o conselho fiscal;

II – decidir sobre reforma do Estatuto;

III – decidir sobre a extinção da Instituição;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar o regimento interno. 

§ 2º - qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer numero.

Art. 14º
- As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas periodicamente a cada 2 (dois) anos, para eleger os administradores, para aprovar as contas da entidade e discutir assuntos gerais e uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela diretoria;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – Discutir e aprovar as contas e o balanço aprovado pelo conselho Fiscal.

§ 1º - As Assembléia Gerais Ordinárias terão suas datas avisadas por circulares, que serão afixadas na sede social e enviadas aos associados pelo correio eletrônico ou pela publicação de edital em pelo menos um jornal da cidade, com quinze dias, no mínimo, de antecedência;

§ 2º - Quaisquer associados, em dia com suas obrigações sociais, poderão votar e serem votados, vetada a criação de chapas;

§ 3º - A Diretoria Executiva do Centro e dos Núcleos, no dia das eleições, providenciará a fixação, junto às urnas, de listas contento os nomes dos associados aptos a receberem votos;

§ 4º - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término das eleições, dando-se publicidade aos resultados no primeiro dia útil seguinte.

Art. 15º
- As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Geral da Diretoria Executiva do Centro, ou seu substituto legal, que as presidirá, mediante convocação publicada com antecedência mínima de 6 (seis) dias em jornal da cidade e afixado na sede social e ainda por circulares distribuídas aos associados.
Parágrafo único - Poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária, através de solicitação à Diretoria Executiva do Centro, o Conselho Deliberativo e Fiscal, ou os associados contribuintes, em pleno gozo de seus direitos, através de requerimento com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos, devendo os mesmos comparecerem em sua maioria à Assembléia, sob pena de nulidade da mesma.

Art. 16º
- A Diretoria Executiva do Centro não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando solicitada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal ou requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devendo afixar a data dentro de 6 (seis) dias, tomando as providências para a sua realização em um prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.

§ 1º - Na falta de convocação pela Diretoria Executiva do Centro dentro dos quinze dias, os interessados convocarão e elegerão o Presidente e o Secretário para dirigirem os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária;

§ 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos específicos de sua convocação.

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL:
Art. 17º
- O Conselho Deliberativo e Fiscal é o órgão legislativo representante da Assembléia Geral e por ela eleito por 2 (dois) anos.

Art. 18º
- O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto pelos 4 (quatro) associados mais votados na Assembléia Geral, todos maiores de 16 (dezesseis) anos, sendo os 3 (três) primeiros os titulares, e os último subsequente o suplente;
Parágrafo único - Em caso de empate para ocupar a última vaga, prevalecerá a escolha sobre o associado mais antigo do quadro, seguindo-se o critério escolaridade e idade, em persistindo o empate. Em caso de vacância do cargo, o mandato será assumido pelo suplente.

Art. 19º
- O associado mais votado será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, e o segundo mais votado, o Vice-Presidente.

Art. 20º
- Em até trinta dias após a Assembléia Geral de eleição, o Conselho Deliberativo e Fiscal eleito deverá se reunir, elegendo, nessa reunião, o Secretário do Conselho Deliberativo e Fiscal e os Diretores-Gerais das Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos.
Parágrafo único - Se a escolha do Diretor Geral de uma Diretoria Executiva recair sobre um membro do Conselho Deliberativo e Fiscal, este será automaticamente destituído da função, assumindo a sua vaga o primeiro suplente, ou o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, caso o escolhido seja o próprio Presidente deste Conselho.

Art. 21º
- A gestão do novo Conselho Deliberativo e Fiscal terá início no dia primeiro de janeiro de cada biênio.

Art. 22º
- As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, delas cabendo recursos à Assembléia Geral.

Art. 23º
- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

a) dar parecer no relatório anual das Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos, examinar e dar parecer sobre o balanço anual e tratar de assuntos pendentes de solução;

b) reunir-se em até trinta dias após a eleição, para eleger os novos Diretores-Gerais do Centro e dos Núcleos, que deverão tomar posse no dia primeiro de janeiro de cada biênio;

c) homologar as Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos, e dar parecer sobre o plano de ação das novas Diretorias Executivas e seus respectivos orçamentos;

d) dar o parecer nos balancetes trimestrais, examinando os balancetes de receitas e despesas;

e) reunir-se ordinariamente ao menos uma vez a cada ano e extraordinariamente sempre que houver necessidade;

f) legislar para a associação, sempre com a maioria absoluta de seus membros, dentro do espírito deste Estatuto;

g) conceder, negar ou cassar a inclusão no Quadro Social de acordo com o estabelecido no Estatuto;

h) julgar e determinar as penalidades em graus de recursos, aplicáveis aos associados, na conformidade dos artigos deste estatuto;

i) dar parecer sobre todos os assuntos de ordem econômico-financeira.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Art. 24º - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do Centro e dos Núcleos, que terão seus Diretores-Gerais eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal por 2 (dois) anos sendo que o mandato terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada biênio.

Art. 25º
- As funções dos membros das Diretorias Executivas do Centro e dos Núcleos são incompatíveis com as dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art 26º
- À Diretoria Executiva, que será composta de um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, que substituirá o Diretor Geral em seu impedimento, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico, compete:

a) administrar o Centro e os Núcleos;

b) elaborar e submeter a assembléia geral a proposta de programação anual da Instituição e executá-la.

c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Leis do país e as determinações competentes;

d) dar publicidade das suas decisões e as dos poderes superiores;

e) reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor-Geral;

f) conceder ou negar a inclusão no quadro social, na conformidade com este Estatuto;

g) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal, no primeiro semestre de cada ano o relatório de seus trabalhos e o balanço anual financeiro, para que seja dado o parecer;

h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

i) criar novas diretorias, departamentos, comissões ou tantas unidades de prestação de serviços que julgar necessário, para a boa administração do Centro e dos Núcleos, nomeando ou afastando seus chefes, cujas constituição e funcionamento serão determinadas em regimento interno;

j) autorizar as despesas necessárias dentro dos recursos orçamentários;

k) admitir ou demitir funcionários;

l) promover campanhas de arrecadação de fundos;

m) tudo fazer para que os fins previstos no artigo 2º deste Estatuto sejam levados a bom termo.

Art. 27º
- Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico serão preenchidos com livre escolha do Diretor Geral, dentre os membros do quadro associativo, em plenitude de seus direitos.

Art. 28º
- Compete ao Diretor Geral:

a) representar a entidade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo ainda delegar poderes;

b) designar diretores para os departamentos criados e representantes da entidade junto aos Poderes Públicos e entidades afins;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

d) assinar as atas das sessões, o orçamento, o plano de ação, o relatório anual, a correspondência, e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da Tesouraria;

e) usar, quando necessário, o voto de desempate;

f)  solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, sempre que necessário, a convocação deste Conselho;

g) ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar os cheques das despesas, os balancetes trimestrais, e o balanço anual, contas ou notas de despesas juntamente com o Diretor Financeiro;

h) propor e coordenar convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver e executar projetos e pesquisa de atividades relacionadas ao campo de atuação desta entidade;

i) propor e coordenar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a elaboração de projetos e estudos voltados para o desenvolvimento de equipamentos, técnicas e materiais para uso em pesquisa de campo e atividades de educação ambiental;

j) julgar e determinar as penalidades aplicáveis aos associados na conformidade do estatuto.

Art. 29º - O Diretor Administrativo substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos, entretanto, só caber-lhe-ão os encargos de Diretor Geral quando este comunicar-lhe por escrito sua ausência.

Art. 30º
- Ao Diretor Administrativo compete:

a) dirigir a secretaria e os serviços da sede;

b) redigir ou mandar redigir as atas em suas reuniões da Diretoria, assinando-a com os demais Diretores;

c) abrir e preparar toda correspondência;

d) manter em ordem os arquivos;

e) promover medidas judiciais ou administrativas contra causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.

f)  coordenar programas de informação ambiental, interno e externo.

Art. 31º
- Ao Diretor Financeiro compete:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade;

b) assinar com o Diretor Geral os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;

c) arrecadar as anuidades e demais contribuições, passando os respectivos recibos;

d) organizar os balancetes trimestrais e o balanço anual, assinados juntamente com o Diretor Geral e com o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal;

e) manter em livro apropriado, todos os movimentos de receitas e despesas, encerrando o movimento trimestralmente, assinando-o e submetendo-o ao visto do Diretor-Geral;

Art. 32º
- Ao Diretor Técnico compete:

a) gerenciar programas de conscientização popular e de educação ambiental;

b) coordenar projetos de pesquisa, estudos, atividades, relacionadas aos recursos naturais, sociais, históricos e culturais;

c) coordenar projetos de proteção e preservação dos recursos naturais;

d) promover o intercâmbio com outros grupos ambientalistas e entidades afins;

e) organizar e coordenar eventos artístico-culturais e sociais-ambientais, tais como shows, festas, concursos, passeios e excursões, conferências, simpósios, exposições, palestras, cursos, mini-cursos, atividades de ecologia, educação ambiental, estudo do meio, ecoturismo e esportes de natureza e aventura, relacionados aos objetivos da entidade;

f) organizar e coordenar programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais, da qualidade de vida e da preservação da fauna e da flora.

 

CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS

Art. 33º - O Conselho Deliberativo e Fiscal, mediante aval da Assembléia Geral, poderá autorizar a criação de Núcleos em outras localidades;
§ 1º - Tais Núcleos serão assim denominados: “CENTRO DE ORIENTAÇÃO AMBIENTAL TERRA INTEGRADA - NÚCLEO ____________ (local onde está sediado o Núcleo);

§ 2 º - O Diretor Geral de cada Núcleo será escolhido pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do COATI;

§ 3º - A constituição da Diretoria Executiva de cada Núcleo será de livre e inteira responsabilidade do Diretor Geral do Núcleo;

§ 4º - Trimestralmente, a Diretoria Executiva do Núcleo enviará relatório de atividades, incluindo balancetes financeiros, que serão apreciados e homologados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal;

§ 5 º - Compete à Diretoria Executiva do Núcleo zelar pelo nome do COATI, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

§ 6º - Cabe ao Conselho Deliberativo e Fiscal, com a anuência da Assembléia Geral, dissolver um Núcleo quando julgar necessário;

§ 7º - Em caso de dissolução, o patrimônio do Núcleo será transferido para o Centro, que a ele dará destinação.

 

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34º - Constituem patrimônio da entidade todos os bens móveis e imóveis adquiridos ao longo do tempo, por intermédio de:

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não;

II – pagamento de anuidades pelos associados contribuintes;

III – taxa ambiental proveniente de projetos executados pela entidade;

IV – recursos provenientes de multas, compensações e de leis específicas, destinados por órgãos públicos e privados;

V - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o poder público, empresas e agências, nacionais e internacionais, para financiamento de projetos na sua área de atuação.

§ 1º - Os recursos recebidos destinam-se à aquisição de patrimônio e manutenção das atividades da entidade;

§ 2º - Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 35º
- Os recursos financeiros necessários á manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder publico para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II – Contratos e acordos firmados com empresas e agencias nacionais e internacionais;

III – Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio e sua administração;

V – Contribuição de sus associados;

VI – Recebimento de direitos autorais;

VII – outras formas que não impliquem em infração ao presente estatuto, legislação vigente e regimento interno.

 

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36º - Na prestação de contas a entidade observará:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em Regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal. 


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37º - Para a elaboração do periódico previsto no art. 2º, poderá a Diretoria Executiva do Centro vender espaços para propaganda, viabilizando financeiramente o informativo;

§ 1º - A venda e confecção do periódico será, preferencialmente, realizada por voluntários, podendo, na falta destes, a Diretoria Executiva propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a aprovação do pagamento de ajuda de custo a aquele ou aqueles que realizarão tais tarefas;

§ 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal só poderá aprovar ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, mediante apresentação da Diretoria Executiva do projeto, dos nomes de seus executores e do valor da ajuda.

Art. 38º
- O Centro poderá contratar serviços profissionais de qualquer associado, incluindo-se os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, mediante aprovação destes dois últimos e respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades, sem prejuízo da gratuidade obrigatória da prestação dos serviços quando no exercício de suas funções como membros dos órgãos diretivos do COATI.

Art. 39º
- Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

Art. 40º
- O Centro só poderá ser dissolvido por deliberação de ¾ (três quartos das partes) de seus associados quites com suas obrigações e em duas Assembléias Gerais consecutivas.

Parágrafo único - Em caso de dissolução, o patrimônio será transferido a entidade congênere ou, na falta desta, a entidade assistencial determinada pela Assembléia Geral.

Art. 41º
- O COATI não poderá dar apoio partidário ou político, nem mesmo aos seus membros quando candidatos a cargos públicos.

Art. 42º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Centro e referendados pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43º - O Regimento Interno deverá ser aprovado em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da data entrada em vigor deste Estatuto.